No Amazonas, cerca de 515 presos, tiveram a concessão de liberdade provisória negada. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou seguimento a um habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado e desaprovou, dentre outros pedidos, o de relaxamento de prisão e liberdade provisória aos detentos.
Segundo a relatora do processo nº 4004226-65.2018.8.04.0000, os pedidos foram indeferidos afirmando que o habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal.
“O que não vislumbrei nos autos em questão, pois inexiste o alegado constrangimento ilegal genérico e coletivo apontado pela interpretação pretendida pela Defensoria Pública, havendo necessidade, em habeas corpus da indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir”, explica.
Conforme o processo, o referido habeas corpus coletivo foi solicitado pela Defensoria Pública “em favor de todos os presos temporários custodiados na Comarca de Manaus e que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas Comarcas do Interior do Amazonas”.
No habeas corpus a Defensoria Pública alegou que, após atendimentos realizados dentro do sistema penitenciário de Manaus onde foi procedida a análise processual de cada processo em trâmite contra os presos “foram detectadas sérias violações de direitos fundamentais e humanos de um grupo específico de custodiados: os presos do interior do Estado do Amazonas, que foram transferidos para Manaus pelos mais variados motivos”, diz a petição inicial do processo.
Ainda no mesmo pedido, a Defensoria Pública solicitou: a liberdade provisória e relaxamento de prisão por excesso de prazo de todos os presos custodiados em Manaus e que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas comarcas do interior; a realização de audiência de custódia destes; o estabelecimento do prazo de três meses para que as autoridades coatoras julguem os processos de todos estes presos; a redistribuição de todos os processos penais de conhecimento que tramitam nas comarcas do interior destes presos e a redistribuição processual dos futuros e, também, a transferência de todos os presos que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas comarcas do interior para a sua comarca de origem.
A relatora do processo apontou em seu voto que é “impossível tal pretensão pois o habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, o que não vislumbrei nos autos em questão, pois inexiste o alegado constrangimento ilegal genérico e coletivo apontado pela interpretação pretendida pela Defensoria Pública”, citou.
Fonte: G1
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