As queimadas urbanas registradas em Manaus vêm atrapalhando e trazendo perigo constante para quem navega pelos rios da Amazônia. Mas a fumaça provocada por esses crimes ambientais prejudicam a visibilidade de condutores de veículos que circulam pelas ruas da capital e de municípios vizinhos, aqueles que fazem parte da região metropolitana. Devemos nos atentar ao fato de que a fumaça é bem mais que uma perturbação que nos impede de respirar, pois nela pode conter substâncias danosas que podem até causar câncer.
Na manhã desta segunda-feira (29), logo cedo motoristas e pedestres se depararam com um denso nevoeiro na zona Centro-oeste e Oeste, no conjunto Ajuricaba e bairro da Compensa. Alguns acreditavam se tratar de uma névoa, espécie de vapor atmosférico menos denso que a cerração ou neblina. A fumaceira, disseram alguns moradores do Ajuricaba, era provocada pela queima de vários materiais que acontece algumas vezes em partes isoladas do referido conjunto.
“Esse tipo de atividade não é comum aqui no conjunto. Mas às vezes acordamos com cheiro de fumaça e quando saímos para cumprir nossos compromissos de manhã bem cedo, nos deparamos com uma espécie de neblina e só depois é que temos a certeza que isso tudo é consequência da queima de vários materiais e creio que seja provocada pelos próprios moradores que desconhecem às leis e a noção de perigo”, destacou o comerciante Pedro Carvalho, que reside no Ajuricaba há 30 anos.
O uso de fogo como técnica para suprimir vegetação não é absolutamente proibido, mas a lei impõe que ele seja rigorosamente controlado. De acordo com o Artigo 250 do Código Penal, queimar qualquer coisa em ambiente aberto é considerado crime, além de causar problemas à saúde e uma poluição absurda.
O Código Penal nomeia crimes como as queimadas de “crimes contra a incolumidade pública”, veja o que o Código Penal diz sobre esse assunto:
Art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Um questionamento muito comum sobre esse assunto é “não podemos fazer queimada dentro de nosso próprio quintal?”. Precisamos entender que por mais que o quintal seja uma propriedade nossa e de mais ninguém, o ar que respiramos e a atmosfera é de todos, isso constitui crime queimadas em áreas particulares.
Texto: Juscelino Costa
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