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Semulsp notifica empresas funerárias a prestarem serviços de acordo com a Lei

O secretário municipal de limpeza pública, Paulo Ricardo Rocha Farias, enviou ofício de No 123/2018 no dia 30 de julho informando que os serviços funerários serão executados por meio das empresas que atendam as disposições da Lei 1.273/2008, inclusive apresentando as documentações que administração venha a exigir (artigo.70, § 10, V), para exploração da atividade.
Ainda de acordo com o ofício, o acesso ao Sistema de Gestão de Cemitérios-SGC, será bloqueado a qualquer tempo, se os serviços disponibilizados forem de má qualidade, ou em caso de infração às disposições legais.
Finalizando o ofício, as empresas precisam atender os demais dispositivos legais, lembrando que a prática ilícita de manter agentes funerários em prédios públicos é crime inserido na Lei Federal 9.279, de 14/05/1996, além de atentar contra a Lei Municipal que disciplina a atividade.
De acordo com denúncias feitas pelo Sindicato das Empresas Funerárias do Estado do Amazonas (Sinefeam-AM), e familiares de pacientes falecidos, há empresas informais trabalhando de maneira irregular no ramo funerário, atuando, inclusive, nas portas dos Hospitais e Pronto-Socorro 28 de Agosto, Dr. João Lúcio Machado e Fundação Cecom, com a colaboração de funcionários públicos e seguranças.

Lei penaliza práticas irregulares

Conforme a Lei nº 1.273/2008, em seu Artigo 83, “É vedado às empresas funerárias:
I – efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão ou oferecer serviços em hospitais, pronto-socorros, postos e casas de saúde, clínicas, institutos médicos legais e afins, diretamente ou por meio de terceiros, ou, ainda, por meio de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nessa proibição os contratados e detentores de cargos em comissão, quaisquer que sejam suas extensões ou parentesco, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, com a família do “de cujus” ou seu representante legal ou autorizado, diretamente pelos proprietários ou empregados legalmente contratados;
II – cobrar valores dos serviços padronizados, acima do estabelecido pelo órgão competente;
III – exercer qualquer outra atividade que não esteja ligada diretamente à prestação de serviços funerários.
Parágrafo Único – as empresas funerárias deverão possuir licença anual para funcionamento, de acordo com fiscalização a ser realizada pelo Poder Municipal, devendo ser regulamentada posteriormente a taxa de fiscalização.
Art. 85. A infração ao disposto no artigo 83 acarretará multa de 1.000 (um mil) UFM’s, duplicando em caso de reincidência e provocando a cassação do alvará permanentemente, em caso de terceira infração.

Texto: Juscelino Costa


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