A Justiça determinou que a Amazonas Energia S/A não corte o fornecimento de energia elétrica por inadimplência das unidades consumidoras de fornecimento residencial e de serviços essenciais, enquanto durar o estado de emergência na saúde no Estado do Amazonas.
A Amazonas Energia informou, por meio de nota, que não foi oficialmente notificada em relação a impossibilidade de corte e que não conhece os fundamentos da decisão judicial, mas, assim que for citada, adotará as medidas judiciais cabíveis.
Medida semelhante havia sido determina em março, também em razão da pandemia.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Diógenes Vidal Pessoa Neto, e uma Ação Civil Coletiva, que tem como requerente a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam).
A liminar, o juiz refere que a concessionária observe e atenda ao disposto na Legislação Estadual, em especial, ao artigo 1º da Lei Estadual nº 5.143/2020, e artigo 2º da Lei Estadual nº 5.145/2020, sob pena de multa de R$ 2 mil, por consumidor afetado.
De acordo com a Justiça, as leis proíbem, respectivamente, a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e água por inadimplência, enquanto durar o estado de calamidade Público no Amazonas.
O pedido foi feito pela comissão tendo em vista que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou a Resolução Normativa nº 891, de 21 de julho de 2020, autorizando as concessionárias em todo o país a novamente realizar o corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência. Isto revoga a medida anterior, a Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que proibia a suspensão do fornecimento durante a pandemia.
O magistrado atendeu o pedido, por considerar que as normas são conflitantes e que a determinação da Aneel não se sobrepõe às leis estaduais.
O juiz considerou ainda estarem presentes os requisitos necessários para conceder a liminar: o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da eficácia das leis estaduais, da situação de calamidade, e pelo risco de os consumidores serem afetados, neste momento de pandemia, distanciamento social e compressão da capacidade financeira.
Isto não significa que os consumidores devam ficar inadimplentes, explica o juiz: “Ademais, ressalto que assim como a Legislação Estadual, a presente decisão não configura um salvo conduto para a inadimplência, mas tão somente restringe a cobrança de débitos por meio da conduta coercitiva decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, restando vários outros meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para que a concessionária busque os valores que são devidos em virtude da prestação do serviço público”.
Covid-19 no Amazonas
O Amazonas registrou 1.362 novos casos de Covid-19, nesta quarta-feira (30), e chegou ao total de 139.326 infectados, conforme boletim epidemiológico da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS-AM).
O número total de mortes causadas pela doença subiu para 4.042, com mais 7 óbitos registrados nas últimas 24 horas.
Dos 139.326 casos confirmados até esta quarta-feira (30), 51.625 são de Manaus e 87.701 do interior do estado.
No Amazonas, 4.042 pessoas já morreram com a Covid-19. Entre pacientes em Manaus, há o registro de 2.516 óbitos. No interior, são 61 municípios com óbitos confirmados até o momento, totalizando 1.526.
Fonte: G1
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